ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO BAMBU

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE E FINS

Art. 1º - A ASSOCIAÇÃO CATARINENSE DO BAMBU, também designada pela sigla BambuSC, constituída em 02 de maio de 2005, é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e duração por tempo indeterminado, com sede e foro no município de Florianópolis, Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único - A BambuSC goza de autonomia administrativa, financeira e política que exercerá na forma deste Estatuto.
Art. 2º - A BambuSC tem por finalidade desenvolver, dentro dos princípios da sustentabilidade, a cadeia produtiva do bambu e seus derivados no Estado de Santa Catarina, através de:
I - desenvolvimento de pesquisas tecnológicas, cursos de treinamento, seminários, congressos e exposições;
II - apoio às atividades voltadas à emissão de normas de padronização tecnológica referentes aos múltiplos usos do bambu e seus derivados;
III - promoção de eventos de intercâmbio de conhecimentos técnicos e culturais entre os seus associados e também com pessoas e entidades externas;
IV - prestação de serviços especializados de consultoria;
V - publicação de livros, revistas, filmes, vídeos e quaisquer outros meios de divulgação;
VI - promoção de campanhas de conscientização e de divulgação.
Parágrafo único - A BambuSC não distribui entre os seus associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio auferido mediante o exercício de suas atividades, aplicando-os integralmente na consecução do seu objetivo social.
Art. 3º - No desenvolvimento de suas atividades, a BambuSC observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e não fará qualquer discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
Parágrafo único - Para cumprir seu propósito a entidade atuará por meio da execução direta de projetos, programas ou planos de ações; da doação de recursos físicos, humanos e financeiros; ou da prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuam em áreas afins.
Art. 4º - A BambuSC terá um Regimento Interno aprovado em Assembléia Geral, que disciplinará o seu funcionamento.
Art. 5º - Para cumprir suas finalidades a BambuSC poderá se organizar em tantas unidades de prestação de serviços quantas se fizerem necessárias às quais se regerão pelas disposições deste Estatuto.

CAPÍTULO II
DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - Pode ingressar no quadro social da BambuSC todo indivíduo interessado, bem como pessoa jurídica devidamente constituída, residente ou com sede no país ou fora dele.
§ 1º - A BambuSC terá associados nas seguintes categorias: individuais, coletivos, estudantes e honorários.
§ 2º - São associados individuais as pessoas físicas maiores e capazes que requerem sua admissão no quadro social e posterior aprovação da Diretoria da BambuSC.
§ 3º - São associados coletivos as pessoas jurídicas devidamente constituídas que através de representante legal requerem sua admissão no quadro social e posterior aprovação da Diretoria da BambuSC.
§ 4º - São associados estudantes àqueles indivíduos matriculados e freqüentando ensino de nível médio ou equivalente, universitário ou pós-graduação que requerem sua admissão no quadro social e posterior aprovação da Diretoria da BambuSC.
§ 5º - São associados honorários os indivíduos ou pessoas jurídicas que se distinguirem com louvor em alguma das finalidades da BambuSC, por indicação e aprovação da Diretoria ou da Assembléia Geral, com direito apenas a voz nas instâncias deliberativas da associação.
Art. 7º - São direitos dos associados quites com suas obrigações sociais:
I - votar e ser votado para os cargos eletivos;
II - participar das Assembléias Gerais, com direito a voz e voto;
III - utilizar os serviços e benefícios oferecidos pela BambuSC.
§ 1º - Os direitos dos associados referidos nos §§ 2º e 4º, do artigo 6º, deste Estatuto são pessoais e intransferíveis, não sendo permitido voto por correspondência ou procuração.
§ 2º - O associado coletivo terá direito a um único voto que seja manifestado por apenas um representante legal ou mandatário constituído por procuração específica, não sendo permitido voto por correspondência.
§ 3º - O gozo pleno dos direitos é vinculado ao cumprimento dos deveres do associado.
Art. 8º - São deveres dos associados:
I - cumprir e exigir o cumprimento das disposições estatutárias e regimentais;
II - acatar as deliberações da Assembléia Geral e da Diretoria;
III - pagar pontualmente a contribuição anual à BambuSC, de acordo com o valor fixado pela Assembléia Geral, exceto os associados honorários que são isentos.
§ 1º - A Assembléia Geral poderá diferenciar o valor da contribuição anual conforme a categoria do associado.
§ 2º - O desligamento voluntário do quadro social será aceito mediante pedido por escrito.
§ 3º - O desligamento definitivo, voluntário ou não, obriga o associado à quitação integral de eventuais débitos com a BambuSC.
Art. 9º - Os associados não respondem solidária nem subsidiariamente pelas obrigações sociais ou encargos contraídos pela BambuSC.
Art. 10 - Os associados poderão ser suspensos ou excluídos do quadro social por desrespeito ou infração das normas estatuárias ou regimentais.
§ 1º - Qualquer associado poderá requerer a suspensão ou exclusão de outro associado, expondo por escrito os motivos que a justifiquem, juntando provas que desejar, e será dirigido à Diretoria ou a Assembléia Geral.
§ 2º - A apreciação de falta ou ato praticado pelo associado, que resulte em suspensão ou exclusão do quadro social, será deliberado por Assembléia Geral, assegurando-se o pleno direito de defesa.

CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO

Art. 11 - A BambuSC será administrada por:
I - Assembléia Geral;
II - Diretoria;
III - Conselho Fiscal.
Parágrafo único - A BambuSC não remunera, sob qualquer forma, os cargos de sua Diretoria e do Conselho Fiscal, cujas atuações são inteiramente gratuitas.
Art. 12 - A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da BambuSC, sendo constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 13 - Compete à Assembléia Geral:
I - eleger e destituir a Diretoria ;
II - eleger e destituir o Conselho Fiscal;
III - decidir sobre alteração do Estatuto;
IV - decidir sobre a extinção da BambuSC, nos termos do artigo 35;
V - decidir sobre a conveniência de alienar, transigir, hipotecar ou permutar bens patrimoniais;
VI - aprovar o Regimento Interno;
VII - estabelecer o valor da contribuição anual dos associados;
VIII - aprovar ou rejeitar a suspensão ou exclusão de associado.
Art. 14 - A Assembléia Geral se realizará, ordinariamente, uma vez por ano para:
I - deliberar sobre a proposta de programação anual da Instituição apresentada pela Diretoria;
II - apreciar o relatório anual da Diretoria;
III - discutir e deliberar sobre as contas e o balanço aprovado pelo Conselho Fiscal.
Art. 15 - A Assembléia Geral se realizará, extraordinariamente, quando convocada:
I - pela Diretoria;
II - pelo Conselho Fiscal;
III - por requerimento de um quinto dos associados quites com as obrigações sociais.
Art. 16 - A convocação da Assembléia Geral será feita por meio de edital afixado na sede da BambuSC e/ou publicado na impressa local, por circulares ou outros meios eficientes, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§1º - Qualquer Assembléia se instalará em primeira convocação com a maioria dos associados e, em segunda e última convocação, com qualquer número.
§2º - Para destituir a Diretoria ou alterar o Estatuto da BambuSC é exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados ou, em segunda convocação, com menos de 1/3 (um terço) dos associados.
Art. 17 - A BambuSC adotará práticas de gestão administrativa, necessárias e suficientes, a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios e vantagens pessoais, em decorrência da participação nos processos decisórios.
Art. 18 - A BambuSC será administrada por uma Diretoria constituída por 6 (seis) membros efetivos, sendo um Presidente, um Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, Primeiro e Segundo Tesoureiros, eleitos juntamente com 3 (três) membros suplentes.
Parágrafo único - O mandato da Diretoria será de 3 (três) anos, sendo vedada mais de uma reeleição consecutiva.
Art. 19 - Compete à Diretoria:
I - aprovar ou rejeitar os pedidos de admissão de associados;
II - elaborar e submeter à Assembléia Geral a proposta de programação anual da BambuSC;
III - executar a programação anual de atividades da BambuSC;
IV - elaborar e apresentar à Assembléia Geral o relatório anual;
V - reunir-se com instituições públicas e privadas para mútua colaboração em atividades de interesse comum;
VI - contratar e demitir funcionários.
Art. 20 - A Diretoria se reunirá pelo menos uma vez por mês.
Art. 21 - Compete ao Presidente:
I - representar a BambuSC judicial e extra-judicialmente, ativa e passivamente;
II - cumprir e fazer cumprir este Estatuto e o Regimento Interno;
III - presidir a Assembléia Geral;
IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria;
V - assinar cheques, balanços e outros títulos, que representam valores, direitos ou obrigações, juntamente com o Tesoureiro.

Art. 22 - Compete ao Vice-Presidente:
I - substituir o Presidente em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Presidente.

Art. 23 - Compete ao Primeiro Secretário:
I - secretariar as reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral e redigir as atas;
II - publicar todas as notícias das atividades da entidade.

Art. 24 - Compete ao Segundo Secretário:
I - substituir o Primeiro Secretário em suas faltas ou impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, a sua colaboração ao Primeiro Secretário.

Art. 25 - Compete ao Primeiro Tesoureiro:
I - arrecadar e contabilizar as contribuições dos associados, rendas, auxílios e donativos, mantendo em dia a escrituração contábil da BambuSC;
II - pagar as contas da BambuSC;
III - apresentar relatórios de receitas e despesas, sempre que forem solicitados;
IV - apresentar ao Conselho Fiscal a escrituração da BambuSC, incluindo os relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas;
V - conservar sob sua guarda e responsabilidade os documentos relativos à Tesouraria;
VI - manter todo o numerário em estabelecimento de crédito;
VII - assinar cheques, balanços e outros títulos que representam valores, direitos ou obrigações, juntamente com o Presidente.

Art. 26 - Compete ao Segundo Tesoureiro:
I - substituir o Primeiro Tesoureiro em suas faltas e impedimentos;
II - assumir o mandato, em caso de vacância, até o seu término;
III - prestar, de modo geral, sua colaboração ao Primeiro Tesoureiro.

Art. 27 - O Conselho Fiscal será constituído por 3 (três) membros e seus respectivos suplentes, eleitos pela Assembléia Geral.
§ 1º - O mandato do Conselho Fiscal será coincidente com o mandato da Diretoria;
§ 2º - Em caso de vacância, o mandato será assumido pelo respectivo suplente, até o seu término.

Art. 28 - Compete ao Conselho Fiscal:
I - examinar os livros de escrituração da BambuSC;
II - opinar sobre os balanços e relatórios de desempenho financeiro e contábil e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da BambuSC;
III - requisitar ao Primeiro Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela BambuSC;
IV - contratar e acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V - convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único - O Conselho Fiscal se reunirá ordinariamente a cada 6 (seis) meses e, extraordinariamente, sempre que necessário.

CAPÍTULO IV
DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 29 - Os recursos financeiros necessários à manutenção da instituição poderão ser obtidos por:
I - termos de parceria, convênios e contratos firmados com o Poder Púbico para financiamento de projetos na sua área de atuação;
II - contratos e acordos firmados com empresas e agências nacionais e internacionais;
III - doações, legados e heranças;
IV - rendimentos de aplicações de seus ativos financeiros e outros, pertinentes ao patrimônio sob a sua administração;
V - contribuição dos associados;
VI - recebimento de direitos autorais;
VII - recebimento de honorários por serviços de consultoria prestados.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO

Art. 30 - O patrimônio da BambuSC será constituído de bens móveis, imóveis, veículos, semoventes, ações e títulos da dívida pública.
Art. 31 - No caso de dissolução da BambuSC, o respectivo patrimônio líquido será transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da Lei nº 9.790, de 09.12.1999, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
Art. 32 - Na hipótese da BambuSC obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei nº 9.790, de 09.12.1999, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 33 - A prestação de contas da BambuSC observará no mínimo:
I - os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
II - a publicidade, por qualquer meio eficaz, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, incluindo as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão;
III - a realização de auditoria, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, da aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento;
IV - a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos será feita de acordo com o parágrafo único, do art. 70, da Constituição Federal.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 34 - Os mandatos da primeira Diretoria e do primeiro Conselho Fiscal, eleitos na data da fundação da BambuSC, terão duração inferior a um ano, com início em 02 de maio de 2005 e término em 31 de dezembro de 2005.
Art. 35 - A BambuSC será dissolvida por decisão de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para esse fim, quando se tornar impossível a continuação de suas atividades.

Art. 36 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados pela Assembléia Geral.
Art. 37 - O presente Estatuto poderá ser alterado no todo ou em parte, a qualquer tempo, em Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, por decisão dos seus associados, nos termos do § 2º, do art. 16 e entrará em vigor na data de sua aprovação em Assembléia.

Florianópolis (SC), 02 de maio de 2005.

Hans Jürgen Kleine - Presidente BambuSC 2005