LEI 15951 2005 de 28/12/2005 (texto original)
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Dispõe sobre a polÃtica estadual de
incentivo à cultura do bambu e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituÃda a polÃtica estadual de incentivo Ã
cultura do bambu, como parte da polÃtica estadual de
desenvolvimento agrÃcola, de que trata a Lei nº 11.405, de 28 de
janeiro de 1994.
Parágrafo único. A cultura do bambu compreende o cultivo
agrÃcola voltado para a produção de colmos e para a extração de
brotos e a valorização do bambu como instrumento de promoção do
desenvolvimento socioeconômico regional e integrado do Estado.
Art. 2º A polÃtica instituÃda por esta Lei tem como objetivo
o desenvolvimento da cultura do bambu no Estado, por meio de
programas governamentais e de empreendimentos privados.
Art. 3º São diretrizes da polÃtica estadual de incentivo Ã
cultura do bambu:
I - a valorização do bambu como produto agrÃcola capaz de
suprir necessidades ecológicas, econômicas, sociais e culturais;
II - o desenvolvimento tecnológico do cultivo e das
aplicações do bambu;
III - o desenvolvimento de pólos bambuzeiros, em especial nas
regiões com economia baseada na cultura do bambu.
Art. 4º São instrumentos da polÃtica estadual de incentivo Ã
cultura do bambu:
I - crédito anual;
II - assistência técnica;
III - (Vetado);
IV - certificado de origem e qualidade dos produtos
destinados à comercialização.
Art. 5º (Vetado).
Art. 6º Na implantação da polÃtica de que trata esta Lei,
compete ao Poder Executivo:
I - incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico do
cultivo e das aplicações dos produtos e subprodutos do bambu;
II - orientar o cultivo para a produção e a extração de
brotos para a alimentação;
III - (Vetado);
IV - incentivar a adoção da cultura e manufaturamento do
bambu pela agricultura familiar;
V - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas
para maximizar a produção e a comercialização dos produtos
derivados do bambu;
VI - estimular o comércio interno e externo do bambu e de
seus subprodutos;
VII - (Vetado).
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
noventa dias contados da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro
de 2005; 217º da Inconfidência Mineira e 184º da Independência do
Brasil.
AÉCIO NEVES - Governador do Estado.